A “uberização” refere-se a um modelo de negócio em que empresas utilizam plataformas digitais para conectar prestadores de serviços (como motoristas, entregadores, profissionais autônomos, entre outros) diretamente aos consumidores.
Toda essa “revolução” na forma de contratar um serviço transformou as estruturas sociais, em especial no que tange as relações laborais. Por ser uma questão complexa, ainda pendente de legislação específica apta a atender à especificidade da relação contratual, não é possível dar uma resposta objetiva quanto aos direitos e deveres tanto das plataformas quanto dos trabalhadores.
É nesse sentido que tem entendido alguns tribunais a respeito dos entregadores da plataforma iFood, uma vez que a relação laboral ostenta todos os atributos da relação de emprego, não obstante haver intensa divergência em relação especificamente ao elemento subordinação.
Ao passo que se defende a relação de emprego, há também uma linha interpretativa, defendida por parte da doutrina e jurisprudência, que a liberdade e autonomia para contratar, além da ausência de subordinação preponderam nessas contratações, afastando qualquer possibilidade de vínculo de emprego entre as partes.
No mundo globalizado, que permite as pessoas executem suas atividades de maneira remota, de qualquer lugar, vem alterando significativamente as relações de trabalho, permitindo maior flexibilidade para conciliar a rotina profissional e pessoal.
Assim, depreende-se que o fenômeno jurídico denominado de “uberização” tem duas linhas interpretativas, em síntese, a da precarização do trabalho e a do impedimento ao desenvolvimento econômico e tecnológico e da livre iniciativa.
De todo modo, considerando a controvérsia jurídica e a ausência de legislação específica ante a incapacidade de o ordenamento jurídico acompanhar as mudanças sociais de forma simultânea, incube ao operador do direito, a depender do caso concreto e de sua linha interpretativa, propor a melhor alternativa jurídica.
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